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Processo Administrativo - Lei 9.784 (Princípios :warning: (dinheiro-não…
Processo Administrativo - Lei 9.784
Lei 9.784 Aplica-se:
Aplica-se a Adm
direta e indireta
; Órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas
quando exercem função administrativa.
DF, E e M que
não possuem leis próprias
9.784 obrigatória para a
UNIÃO
.
Facultada
para demais entes.
Princípios :warning:
Oficialidade
- O processo adm pode ser instaurado pela própria ADM. Independe da provocação do administrado -
impulsão de oficio
Informalismo
- não significa ausência de forma, apenas que o processo ADM não esta sujeito a formas rígidas - Porém se a lei EXIGIR alguma forma rígida o processo poderá ser anulado.
Instrumentalidade das formas
- possibilidade de aproveitamento dos atos processuais que tenham cumprido a sua finalidade
Verdade Material
- busca pela realidade dos fatos, além dos que está nos autos, permite a
produção de provas
pela própria ADM.
Gratuidade
- proíbe a cobrança de despesas processuais, SALVO em concurso público.
É
INCONSTITUCIONAL
a exigência de depósito prévios de dinheiro ou de bens para a admissibilidade de recurso adm.
Algumas informações são NECESSÁRIAS para o requerimento escrito inicial do interessado na abertura do processo administrativo, como, a obrigatoriedade de indicação do
domicílio
do requerente ou do local para recebimento de comunicações.
Direitos e Deveres dos administrados
Ser tratado com respeito, ter conhecimento dos atos processuais, fazer-se assistir
facultativamente por advogado
salvo quando a presença de um for obrigatória por lei.
Expor fato conforme a verdade, Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
Início do Porocesso
Impedimento
- Situações objetivas; interesse direto ou indireto na matéria; participação no processo (do servidor ou de seu cônjuge e parente até 3º grau) como perito, testemunha ou representante - Deve ser declarado pelo próprio servidor :!!:
Suspeição
- amizade intima ou inimizade notória cm algum dos interessados - Pode ser arguida pelo próprio servidor ou por interessados
Recurso
- administrado discorda da decisão da ADM. Têm legitimidade para reconhecer recurso: Titulares do processo; interessados diretamente; organizações e associações representativas; cidadãos ou associações.
Prazo de
10 dias
, salvo se alguma lei disser o contrário. O recurso deverá ser decidido em até
30 dias
prorrogada em igual período - A decisão de recurso adm é um ATO INDELEGÁVEL
O
Recurso
é dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão se não for considerado no prazo de
5 dias
, será encaminhado a autoridade superior.
Recurso adm
tramitará no máximo em
3 instâncias
salvo disposição legal diversa.
RECURSO ---- RECURSIM ---- AGRAVA :!!:
Revisão
- de punição aplicada ao interessado; Quando houve
novos fatos
não analisado originalmente;
A qualquer tempo
; Não aceita a reformatio in pejus.
REVISÃO
---- REVINÃO ---- NÃO AGRAVA :!!:
EU NÃO POSSO DELEGAR A
CE-NO-RA
:
CE
-
C
OMPETÊNCIA
E
XCLUSICA
NO
- ATOS
NO
RMATIVOS
RA
-
R
ECURSO
A
DMINISTRATIVO
Art. 11. A
competência é irrenunciável
e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.: :warning:
ANEXO :check:
A própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
A
desistência ou renúncia
do interessado, conforme for o caso,
NÃO
prejudica o procedimento do processo, se a ADM considerar que o interesse público assim o exigir. :warning:
:silhouettes: Autoridade é
qualquer servidor ou agente público
dotado de PODER de decisão.
PRAZOS
Para todos ao atos
5 dias
, salvo por força maior e justificado. Intimação para comparecer
3 dias
; Emissão do parecer do órgão
15 dias
; Manifestação do interessado após encerrada a instrução
10 dias
Reconsideração pela autoridade
5 dias
; Interposição de recurso
10 dias
; Decisão de recurso até
30 dias
e Intimação dos demais interessados no recuso
5 dias