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LEI N° 7.960/1989 (Prisão Temporária) (Art. 2° A prisão temporária será…
LEI N° 7.960/1989 (Prisão Temporária)
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I- Quando imprescindível para as
investigações do inquérito policial;
II- Quando o
indiciado
não tiver residência fixa
ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;
III- Quando
houver fundadas razões
, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação penal
, de
autoria
ou
participação
do
indiciado nos seguintes crimes
:
a) homicídio doloso
b) sequestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante sequestro
f) estupro e sua combinação com o art. 223
g) atentado violento ao pudor e sua combinação com o art.223
h) rapto violento e sua combinação com o art. 223
i) epidemia com resultado de morte
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art.270,caput,combinado com art. 285)
l) quadrilha ou bando, todos do código penal
m) genocídio, em qualquer de suas formas típicas
n) tráfico de drogas
o) crimes contra o sistema financeiro
p) crimes previstos na lei de Terrorismo
Art. 2° A prisão temporária será
decretada pelo juiz
, em face da
representação da autoridade policial
ou de
requerimento do MP
, e terá o prazo de
5
dias,
prorrogável por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade.
§1° Na hipótese de
representação da autoridade policial
,
o Juiz
, antes de decidir,
ouvirá o MP.
§2°
O despacho
que decretá a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do
prazo de 24h,
contadas a partir do
recebimento de representação ou do requerimento.
§3° O
juiz poderá, de ofício,
ou a requerimento do MP e do Advogado, determinar que o preso lhe seja
apresentado
, solicitar
informações
e
esclarecimentos da autoridade policial
e submetê-lo a exame
de corpo de delito.
§4°
Decretada a prisão temporária,
expedir-se-á
mandato de prisão
, em
duas vias,
uma das quais será
entregue ao indiciado
e servirá como nota de culpa.
§5° A
prisão
somente poderá ser
executada
depois da
expedição de mandado judicial
.
§6°
Efetuada a prisão,
a autoridade policial informará o preso dos
direitos no art. 5° da constituição
federal.
§7°
Decorrido o prazo de 5 dias de detenção
, o preso deverá ser posto imediatamente
em liberdade
, salvo se já tiver sido
decretada sua prisão preventiva.
Art. 3°
Os presos temporários
deverão permanecer, obrigatoriamente,
separados dos demais detentos.
Art. 4° O art. 4° da lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i (abuso de autoridade), com a seguinte redação:
Art. 4°...............
i)
prolongar a execução de prisão temporária
, de
pena ou de medida de segurança
, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente
ordem de liberdade.
Art. 5°
Em todas as comarcas e seções judiciárias
haverá um
plantão
permanente de
24h
do poder
judiciário e do MP
para
apreciação
dos
pedidos de prisão temporária.