Art. 111, CP. “A PRESCRIÇÃO, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: [...] V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”.