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Culpabilidade (Evolução do conceito de culpabilidade (Sistema…
Culpabilidade (Evolução do conceito de culpabilidade, Imputabilidade: trata-se de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar conforme esse entendimento, previsto no art 26, caput interpretado a contrario sensu. Importante nesse passo é distinguir imputabilidade de responsabilidade jurídica, uma vez que esta existirá mesmo quando aquela não houver, sendo que a responsabilidade jurídica a todos atinge, o que não se verifica com a imputabilidade., doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: O sujeito que, nessa hipótese, praticar um crime, será absolvido. Trata -se de absolvição
imprópria, pois a ele se aplicará uma medida de segurança. incidente de insanidade mental
(CPP, arts. 149 a 152)., Embriaguez completa involuntária decorrente de caso fortuito ou força maior: O legislador penal, em face disto, ciente da necessidade de não deixar impunes os criminosos ébrios, restringiu de tal modo sua irresponsabilidade penal, que somente contemplou como motivo
de isenção de pena a embriaguez completa e involuntária (causa) que, ao tempo da conduta (requisito temporal), retire por inteiro a capacidade de entendimento ou de autodeterminação (efeito). Agiu bem o Código, uma vez que, de um lado, a vontade do ébrio jamais será tão severamente comprometida como a decorrente de perturbações psíquicas de caráter patológico, Dependência ou intoxicação involuntária decorrente do consumo de drogas ilícitas (Lei n. 11.343/2006,
art. 45, “caput”), É entendida pela maioria da doutrina nacional como um juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito. Muitos a consideram como elemento do crime outros a consideram como pressuposto para aplicação da pena. Por meio da interpretação de nosso Código Penal pode-se afirmar que a culpabilidade é integrada pela imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa., Princípio da coincidência, da congruência ou simultaneidade consiste na necessidade que todos os elementos que compõe o crime se encontrarem todos presentes no momento da conduta delitiva. Assim, trata-se de um princípio que veicula um valor lógico-temporal que deverá interligar os elementos da infração penal sem os quais este não se aperfeiçoará, assim, fala-se de uma "unidade lógico-temporal". Sua presença é deduzível de preceitos contidos no Código tais como vemos nos arts.23, 26 e 28., Menoridade: O adolescente (pessoa com mais de 12 e menos de 18 anos completos) que pratica um fato
definido como crime ou contravenção penal incorre, nos termos do referido Estatuto, em ato infracional, sujeito às chamadas medidas socioeducativas (internação, semiliberdade etc.).
A criança que cometer semelhante ato, por sua vez, pode receber a aplicação de uma medida protetiva (encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental etc.).)