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Busca e apreensão (Fundamentos da busca domiciliar art 240, § 1º do CPP (a…
Busca e apreensão (Fundamentos da busca domiciliar art 240, § 1º do CPP, Busca domiciliar: a CF protege o domicílio sendo sua inviolabilidade a regra, apenas podendo ser excepcionada nas seguintes hipóteses , Pode servir como: , Conceito de domicílio: o conceito de domicílio esta previsto no art. 150 §4º do Código Penal que assim dispõe: a expressão casa compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Pode-se concluir que o texto legal adota uma acepção ampla do que se entende por domicílio., Busca em escritório de advogado: será permitida a busca em escritório de advogado desde que seja relacionada a fato criminoso por ele perpetrado, restando, portanto, proibida a busca de objetos relacionados a infração praticada por cliente seu, exceto se a própria posse de tal objeto constituir crime (no exemplo de condutas consideradas como atos preparatórias que por si só constituem crime como a posse de arma de fogo ou droga), Consiste em providência de natureza cautelar de pessoa ou coisa que interesse à instrução criminal com o objetivo de garantir sua conservação. Distingue-se a busca da apreensão, sendo a primeira o ato pelo qual se procura e se objetiva encontrar pessoa ou coisa que interesse à instrução criminal, e a segunda ato pelo qual se retira a pessoa ou coisa do local onde se encontra com um intuito de promover a sua conservação., Fundamentos: em geral, como todos os atos de natureza cautelar, são o periculum in mora traduzido no risco de perecimento ou desaparecimento da pessoa ou objeto que motiva o ato e o fumus boni juris que consiste na razoável probabilidade de que o objeto visado se relacione com o fato criminoso , Formalidades para busca e apreensão: somente pode ser realizado por juiz ou por sua ordem, a qual se corporifica em um mandado. No caso de ser o próprio juiz a realizar a diligência ele se identificará dizendo ao morador a finalidade da diligência e logo após solicitará que este franquie a entrada, a qual se não for atendida ensejará o arrombamento da porta. Por outro lado a diligência cuja ordem for manifestada por mandado implicará em sua leitura ao morador e a solicitação de entrada que quando negada autoriza igualmente o arrombamento da porta. Se o morador estiver ausente será requisitada a presença de um vizinho que acompanhará a diligência. Após a entrada no imóvel sendo determinada a coisa ou a pessoa objeto da diligência, será indagado o morador, permanecendo esse recalcitrante, proceder-se-á a busca estando autorizada a utilização de força contra coisas existentes no interior da casa caso necessário ao transcorrer do ato. Terminada a diligência será lavrado termo ou auto de apreensão., Busca pessoal: a regra é que realize-se mediante mandado expedido por juiz ou autoridade policial, devendo nele constar a finalidade que orienta a diligência. São exceções: quando houver fundada suspeita de que a pessoa traga ou oculte consigo arma proibida ou objeto relacionado a fato criminoso, quando realizada em decorrência de busca domiciliar ou prisão em flagrante. A lei prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar prejuízo ou retardamento da diligência.)