Coggle requires JavaScript to display documents.
Controle Concentrado (Tratados Internacionais: mesmo quando antes da EC…
Controle Concentrado (Tratados Internacionais: mesmo quando antes da EC 45/04 que acrescentou um § 3º ao art. 5.0, nos
seguintes termos: "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais''. Pode se , esquematizando, afirmar:, Os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Executivo (art. 84, IV, da CF) e demais atos normativos secundários poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade?
Em regra não, dada a sua falta de autonomia jurídica. Nessas hipóteses, o objeto não seria ato normativo primário, com fundamento de validade diretamente na Constituição, mas ato secundário, com base na lei, não se admitindo, portanto, controle de inconstitucionalidade indireta, reflexa ou oblíqua., Atos normativos, segundo Alexandre de Morais podem ser: a) as resoluções administrativas dos tribunais; b) atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo., Medidas Provisórias: Sendo ato considerado como lei está sujeito ao controle, porém somente enquanto vigente, o fim de sua vigência em virtude de se tratar de norma temporária, implica, em regra, prejudicialidade da Ação em virtude da perda do objeto. O fim de sua vigência calcada na conversão em lei pelo Congresso reclama o aditamento da Ação que, dessa maneira, poderá continuar a tramitar até o confronto de constitucionalidade final., Normas Constitucionais Originárias: tratam-se das normas produzidas ou editadas pela Assembleia Constituinte. O entendimento é que não estão sujeitas ao controle, visto que são manifestação do poder constituinte originário, o qual é ilimitado, não sendo suscetível a controle, portanto. A questão requer uma harmonização das normas mediante uma interpretação sistemática. A solução não poderia ser outra, até porque a isto se soma o corolário dos princípios da unidade hierárquico-normativa e do caráter rígido da CF brasileira., Assim denominado pelo fato de ser realizado em um único tribunal, podendo ser de cinco tipos: ADI (ação direta de inconstitucionalidade, ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão), IF (ADI interventiva) e ADC (ação declaratória de constitucionalidade)., ADI genérica é ação cujo objetivo é a invalidação de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade e impessoalidade. Sendo assim, é a ADI o meio pelo qual se consegue expurgar uma lei ou ato normativo do ordenamento, invalidando-o., Entende-se por Lei todas as espécies normativas previstas no art. 59 da CF, ou seja: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções., Súmulas. Segundo o STF, as súmulas jurisprudênciais não possuem o caráter normativo necessário para serem objeto de controle de constitucionalidade. Nem mesmo as Súmulas Vinculantes, criadas pela EC 45\04, a qual incluiu o art. 103-A na CF, sendo que seu § 2º, dispõe que, sem prejuízo do que vier a ser disposto em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser requerida mediante provocação dos legitimados para propositura de ADI. Asssim diante da falta dos requisitos de generalidade e abstração, não poderá Súmula Vinculante ser objeto de ADI. Divergindo desse entendimento a Ministra Ellen Gracie, no que é voto vencido., Emendas Constitucionais: estas podem ser objeto de confronto de constitucionalidade, muito embora se tratem de normas constitucionais, por se tratarem de resultado do trabalho do poder derivado reformador, portanto, vinculado ao originário que o instituiu, podem sofrer controle de constitucionalidade. Da mesma forma que o poder derivado reformador , os poderes derivados revisor e o decorrente, em virtude de sua natureza jurídica, vinculada haja vista que instituída por outro antecedente, o originário, também se sujeitam ao confronto com as normas constitucionais originárias. Em fim, podem ser controladas as EC, bem como as Constituições dos Estados, sob o aspecto formal além do aspecto material.)