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Testemunha cont. I (Classificação doutrinária das testemunhas: (a)…
Testemunha cont. I (Classificação doutrinária das testemunhas: , Características da prova testemunhal, Número de testemunhas: não serão computadas o ofendido, as referidas, as do juízo, as que não prestarem compromisso, as que nada souberem a respeito do caso. , Testemunhas que residem fora da jurisdição: Nos termos do art. 222 a pessoa que residir fora da comarca em que tramita o processo deverá ser ouvida por carta precatória., Notificação das testemunhas, Suspeição e indignidade da testemunha: a lei não prevê as causas que retiram a isenção e a parcialidade da testemunha, mas prevê a possibilidade de a parte interessada valer-se da arguição de defeito contra testemunha da qual suspeite da imparcialidade ou indigna de fé (art. 214 do CPP)., Contradita e arguição de defeito: A contradita é o mecanismo pelo qual a parte interessada se opõe ao depoimento de testemunha proibida ou que para que preste sem o compromisso de dizer a verdade, nos casos das que podem se escusar; a arguição de defeito funciona como meio de se opor suspeita de imparcialidade ou indignidade de fé testemunha., Direito à oitiva de testemunhas oportunamente arroladas. Uma vez arroladas tempestivamente, surge para a parte interessada o direito de que seja realizada a oitiva da testemunha, bem como de que o juízo adote as providências legais para tanto, intimação, condução coercitiva, salvo no caso de a parte o dispensar e assumir o encargo de apresentá-la. O desrespeito a esse direito importa, conforme o caso, em cerceamento de acusação ou em cerceamento de defesa.Há divergência quanto à possibilidade de o juiz indeferir a oitiva de testemunha regularmente arrolada pela parte quando constatar a
impertinência da prova., Local da colheita do testemunho: Em regra a sede do juízo, exceções: a) Pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor (art. 220 do CPP); b) Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores dos Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados Estaduais e Distritais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo (art. 221 do CPP) e os membros do Ministério Público (art. 40, I, da Lei n. 8.625/93) — essas autoridades serão inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados entre elas e o magistrado.)