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Controle difuso (Controle difuso nos tribunais e a cláusula de reserva de…
Controle difuso (Controle difuso nos tribunais e a cláusula de reserva de plenário, art. 97 da CF. A parte sucumbente poderá devolver a análise da causa ao órgão ad quem (exemplo que considera um processo com início em primeira instância em que a inconstitucionalidade de lei seja enfrentada pelo juízo monocrático). No tribunal competente, distribuído o recurso para turma, câmara ou seção competente (conforme as normas de sua organização), verificada a incidência de questionamento de constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a constitucionalidade de lei é submetida ao pleno ou ao órgão especial do tribunal. Nesse sentidio é que estabelece o art. 97 jda CF que somente por maioria de votos do pleno u de órgão especial poderá ser delcarada inconstitucionalidade de lei ou ato naromativo. Trata-se de verdadeira condição de eficácia jurídica da declaração de inconstitucionalidade. Assim prevê a sùmula 10 do STF: , Art 52, X, efeito para terceiros: A questão de inconstitucionalidade de ato normativo, quando conhecida em sede de Recurso Extraordinário pelo Plenário do STF, deverá após o trânsito em julgado, ser comunicado ao Senado Federal para os mencionados efeitos do art. 52, X da CF, tudo conforme o art 178 do RISTF., A cláusula de reserva de plenário também não se aplica ao STF, seja porque a Suprema Corte não se enquadra no conceito de tribunal presente no dispositivo, seja porque sua função primordial de declarar a inconstitucionalidade poder ser atribuída aos seus órgãos fracionários, as Turmas., Precedente histórico: Marbury vs Madison, 1803, " ... é resultado,única e exclusivamente, de uma leitura expandida da Constituição americana e, posteriormente, na tradição da common law, da ação reiterada dos magistrados. Este poder de controlar a compatibilidade das leis com a Constituição decorre, assim, da jurisprudência americana, e não de uma autorização positivada de forma expressa pelo constituinte"., O controle difuso, também conhecido como repressivo, posterior ou aberto é o que é realizado pela via de exceção ou defesa por qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário. Ocorre por ocasião da análise de um caso concreto, ou seja incidenter tantum, prejudicialmente o mérito, consubstanciando assim, causa de pedir e sendo enfrentado na fundamentação da sentença., Art 97 também não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, muito menos as decisões monocráticas de juízos de primeiro grau., Efeito da decisão para as partes: regra geral os efeitos de qualquer sentença são apenas inter partes. Quando uma decisão reconhece a inconstitucionalidade de lei, produz efeitos pretéritos, atingindo-a desde a sua edição, tornando-nula de pleno dirieto, assim, como consequência a sua aplicação será retroativa, ou seja, de efeitos ex tunc, muito embora, possa reconhecidamente (STF), mesmo em sede de controle difuso, seus efeitos serem aplicados ex nunc, o leading case é o caso do Município de Mira Estrela.)