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Erro jurídico Penal (Descriminantes putativas-espécies e natureza jurídica…
Erro jurídico Penal (Descriminantes putativas-espécies e natureza jurídica: primeiramente cabe uma ressalva acerca da rubrica imprecisa do art. 20, §1º, a saber, descriminantes putativas, pois, na verdade, a modalidade se refere apenas as descriminantes putativas por erro de tipo permissivo e não a outra modalidade possível, descriminante putativa por erro de proibição. Assim, o interprete incauto, pode ser levado a crer que as descriminantes putativas se esgotam nas possibilidades do mencionado dispositivo, o que, não ocorre de fato. , Espécies de erro de tipo:, Primeiramente, deve-se considerar que, constatado o erro de tipo essencial o estará também afastado o dolo. Então a perquirição acerca da intensidade do equívoco apenas será relevante nos crimes em que a lei prever a modalidade culposa, pois, caso a ignorância seja inescusável (diga-se vencível, evitável) o agente será responsabilizado a título de culpa. Ao inverso, caso a ignorância seja escusável (diga-se invencível, inevitável) o agente será isento de responsabilidade., É de fundamental importância saber distinguir os institutos. Enquanto que no erro de tipo a falsa percepção do agente recai sobre a realidade que o circunda, no erro de proibição o agente tem plena percepção da realidade que está ao seu redor, recaindo seu erro sobre a compreensão acerca de uma norma de conduta, ou seja, ele sabe o que faz só não sabe que o que faz é proibido. Em suma no erro de tipo o erro recai sobre dados da realidade e no erro de proibição o erro recai sobre a noção acerca do caráter ilícito do ato praticado., Delito putativo (ou imaginário) por erro de tipo: no erro de tipo o agente pratica uma conduta criminosa sem se dar conta disso, por captar de forma equivocada a realidade, no delito putativo por erro de tipo a equivocada captação da realidade faz o agente acreditar que pratica crime, quando na realidade não pratica crime algum., Conforme o art. 20, caput, 1º parte, o erro de tipo afastará o dolo, tornando a conduta praticada fato atípico., O termo erro em Direito Penal é tomado como falsa percepção da realidade. Outros ramos do Direito, como o Direito Civil, fazem distinção entre erro e ignorância, no entanto, em matéria penal, são sinônimos., O CPB incorporou duas modalidades de erro jurídico-penal, o erro de tipo e o erro de proibição, ambas surgiram a partir da reforma de 84 em substituição as formas romanísticas imperfeitas até então previstas, erro de fato e erro de direito, estando esta ainda presente na LCP., Culpa imprópria: Nos casos de erro de tipo essencial inescusável, seja incriminador ou permissivo, e desde que o fato seja punível como crime culposo, ocorre a culpa imprópria. Então deve-se verificar primeiro se há erro de tipo, segundo se este é de tipo incriminador ou de tipo permissivo, terceiro se o equívoco é inescusável, quarto se o fato é punível a título de culpa., Coação moral irresistível putativa e obediência hierárquica putativa: Nosso Código não regula expressamente o erro incidente sobre as causas que excluem a culpabilidade. De advertir, porém, que tal discussão tem relevância à luz dos institutos previstos no art. 22 do CP, ou seja, da coação moral irresistível e da obediência hierárquica. Pode -se adiantar, para efeito de melhor compreensão do assunto, que na coação moral irresistível
e na obediência hierárquica surgem situações em que não se pode exigir do agente uma conduta diversa, motivo pelo qual ele se torna isento de pena (exclusão da culpabilidade). Entendemos que, na falta de expressa regulamentação legal, deva -se aplicar a tal hipótese os princípios relativos ao erro de proibição (CP, art. 21). Assim, se o erro era inevitável, o sujeito
será isento de pena; se evitável, responde pelo crime, com redução de pena (de um sexto a um terço).)