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Interrogatório (Características do interrogatório (Ato personalíssimo.…
Interrogatório (Características do interrogatório, Último ato instrutório art. 400 CPP. O interrogatório deverá ser realizado após a ouvidas as testemunhas e realizadas as perícias e ouvidos os peritos se for o caso, ocorrerá no entanto, antes das diligências complementares, quando necessárias, e antes das alegações finais quando houverem., Ato no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita. É, portanto, instrumento de autodefesa, a qual, por sua vez, divide-se em duas, direito de audiência e direito de presença., Natureza jurídica: não há consenso, Direito ao silêncio art. 186, entende-se que apenas pode ser exercido no tocante ao interrogatório de mérito, nesse sentido leciona Guilherme de Souza Nutti “em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo responder pelo seu ato”, Obrigatoriedade e oportunidade. O art. 564, III, e do CPP impõe caráter obrigatório ao interrogatório do réu presente. Sua não realização conduz à nulidade relativa, conforme entendimento adotado pelo Pretório Excelso, ou seja, aquele em que é necessário que se comprove o prejuízo à defesa para que seja conhecido. Ressalte-se também que contra a nulidade relativa opera a preclusão, pois, não alegada no momento oportuno, não poderá ser em momento futuro, convalidando-se o ato viciado. Há posição doutrinária , todavia, que entende que a sua falta gere nulidade absoluta., “PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO
AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I — O art. 400
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II —
Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto
no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III — Interpretação sistemática
e teleológica do direito. IV — Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF — AP 528 AgR/DF — Tribunal Pleno — Rel. Min. Ricardo
Lewandowski — Julgamento: 24-03-2011 — DJe-109 08.06.2011).)