Coggle requires JavaScript to display documents.
Fato típico cont. II (Dolo: elemento subjetivo implícito da conduta,…
Fato típico cont. II (Dolo: elemento subjetivo implícito da conduta, presente nos tipos dolosos. Teorias que buscam definir seu conceito:, dolo geral ou dolus generalis: dá -se quando o sujeito pratica uma conduta objetivando alcançar um resultado e, após acreditar erroneamente tê -lo atingido, realiza outro comportamento, o qual
acaba por produzi -lo., Há delitos em que diferenciação entre dolo de dano ou de perigo é fundamental para o correto enquadramento da conduta. Ex. os crimes de exposição à doença venérea e transmitir de doença venérea., Dolo direto ou imediato: intenção do agente em praticar a conduta e produzir o resultado, subdivide-se em de primeiro e de segundo grau, Dolo indireto ou mediato: subdivide-se em eventual (o agente não quer produzir o resultado, mas assume o risco de produzi-lo) e alternativo (o agente quer produzir um ou outro resultado com sua conduta, ex matar ou ferir), Dolo natural ou neutro: possui apenas dois elementos consciência e a vontade. É a concepção dominante conforme a teoria finalista, Dolo híbrido ou normativo: possui três elementos: consciência, vontade e consciência de sua ilicitude. Definição proposta pelo sistema neoclássico, atualmente superada., Dolo genérico: elemento subjetivo implícito presente em todos os tipos dolosos, ligado à ideia de vontade de realização de todos os elementos do tipo., dolo específico: corresponde à intenção especial a que se dirige a conduta do agente e está presente em alguns delitos dolosos, As expressões dolo genérico e específico encontram-se defasadas e atualmente em desuso pela doutrina, preferindo-se no primeiro caso simplesmente dolo e no segundo caso elemento subjetivo específico.)