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Provas continuação II (Do exame de corpo de delito e das perícias em geral…
Provas continuação II (Do exame de corpo de delito e das perícias em geral, Classificação das provas, Momentos da atividade probatória:, Laudo: art 161, conterá minuciosa descrição daquilo que foi examindado. Prazo de 10 dias, que poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, se assim requerer o perito.art 181 o juiz, (o delegado não)poderá determinar que o perito supra formalidade não observada, que o complemente caso seja obscuro, omisso ou contraditório, sem prejuízo da faculdade de determinar novo exame., Perito: conforme art. 159, caput, em regra a perícia deve ser realizada por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Perito oficial é aquele vinculado aos órgãos públicos competentes para realização de tais exames e perícias. A atuação de apenas um perito oficial é suficiente para que a perícia seja válida.Somente em caso da inexistência de perito oficial é que o exame poderá ser realizado por peritos não oficiais. Nesse caso, a nomeação será feita sem intervenção das partes (art. 276 do CPP) e deve recair sobre duas pessoas idôneas e com formação superior preferencialmente na área específica (art. 159, § 1º, do CPP), que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 159, § 2º, do CPP). A falta de compromisso do perito inoficial é considerada mera irregularidade.Em se cuidando de perícia complexa que abranja mais de uma área de saber especializado, é possível designar a atuação de mais de um perito oficial (art. 159, § 7º, do CPP), Realização do exame de corpo de delito e outras perícias: Poderá ser realizado no inquérito por determinação do delegado, em decorrência do risco do desaparecimento dos vestígios ou da impossibilidade de conservação do objeto da perícia. Este exame ou perícia, não será considerado inválido, haja vista que será submetido ao contraditório diferido, podendo as partes apresentar parecer técnico, requerer fundamentadamente novo exame ou perícia quando possível, contestá-lo ou requerer audiência do perito. Salvo no que diz respeito ao exame de corpo de delito, o juiz poderá indeferir a perícia requerida pelas partes, quando não se revelar
necessária para o esclarecimento do fato (art. 184 do CPP).)