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Prova continuação I (Princípios que regem a atividade probatória:…
Prova continuação I (Princípios que regem a atividade probatória: , Provas obtidas por meio ilícito, art. 5 LVI CF , são inadimissíveis. Vide também art. 157 CPP. , Prova emprestada: é aquela retirada de uma causa anterior, ou consistentes em documentos ou depoimentos produzidos em outro feito judicial., Prova ilícita por derivação: antes de ser introduzida em nosso ordenamento o STF já se posicionava pela sua inadmissibilidade em clara adoção da teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada. Lei 11690/08 altera o §1º art 157 do CPP. Necessidade de comprovação de inequívoca relação de causalidade, ou seja, a ação ilícita originária deve ser conditio sine qua non do alcance da prova secundária. Daí porque se concluir que tal teoria não é absoluta, vejamos as exceções:, Incidente de inutilização: de acordo com o art 157 §3º o reconhecimento da imprestabilidade de uma prova deve ensejar seu desentranhamento e inutilização. Esta, contudo, não é automática, pois é possível que aquele elemento de convicção possa ser utilizado validamente em outro feito., Meios de prova: o Código enumera alguns meios de prova, entretanto, este rol possui caráter exemplificativo. São vedadas as provas obtidas por meio ilícitas, além, é clara, das ilícitas por derivação, das que não se prestam a finalidade almejada, bem como aquelas que derivam de crenças não aceitas pela ciências e as atentatórias da moral e dos bons costumes.)