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Prova (Objeto: os fatos constituem o objeto da prova, o direito em si, não…
Prova (Objeto: os fatos constituem o objeto da prova, o direito em si, não necessita de prova, presume-se, pois, que o juiz dele tem conhecimento, juri novit curia, no entanto, exceção seja feita ao direito estadual, municipal, estrangeiro e consuetudinário, dos quais o juiz pode requerer prova, conforme regra inscrita no art 337 do CPP aplicada por analogia., Ônus da prova: a necessidade da existência de regras acerca da distribuição do ônus da prova decorre da possibilidade de o juiz nem sempre poder superar a incerteza acerca do fato e ainda, diante dessa incerteza, deixar de decidir (non liquet), Fonte de prova: consiste em tudo quanto possa fornecer indicações úteis do que deva ser comprovado. Assim a denúncia, a queixa, a resposta escrita, o interrogatório etc, constituem fonte de prova., Sob o aspecto objetivo prova é o elemento que autoriza a conclusão pela veracidade de determinado fato ou circunstância. Sob o aspecto subjetivo é o resultado do esforço probatório no espírito do juiz., Finalidade: sua finalidade é persuadir o juiz através da construção de uma verdade processual, considerando que a verdade absoluta é algo inatingível, não apenas no seio do processo, mas para qualquer ciência humana. Desse modo após o juiz resolver a dimensão fática do processo (quaestio facti), é que ele poderá aplicar o Direito (quaestio juri).)