JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI 9.099/95 - AULA 01
Previsão na CF, art. 98, I - Infrações de menor potencial ofensivo.Rito oral e sumaríssimo.Transação Penal e Turmas Recursais.
Jurisdição Consensual.Objetiva a pena não privativa de liberdade.
Princípio da Discricionariedade regrada. O MP não é mais obrigado a oferecer denuncia, podendo oferecer transação;
Medidas despenalizadoras
composição dos danos civis.
transação penal.
suspensão condiciona do processo.
representação na lesão leve e culposa.
TCO - procedimento investigatório simplificado.
Competência do JECIM:
Infração de menor potencial ofensivo.
Inexistência de circunstância que desloque a competência para juízo comum.
conexão e continência.
citação por edital.
complexidade da causa.
Lei 9.099/95 no art. 61 definiu como sendo crime com pena máxima de até 1 ano e Contravenção Penal, já a lei 10259/01 do JEF definiu apenas crime e pena até 2 anos.
houve derrogação no conceito de IMPO.
o Art. 2º foi alterado pra incluir as Contravenções.
IMPO são as CP e os crimes cuja pena máxima seja menor igual a dois anos mesmo que sejam previstas em lei especial com procedimento próprio, ressalvados os crimes da Lei Maria da Penha.
Infração de médio potencial ofensivo são aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, ou seja, cuja pena mínima seja igual ou menor que 1 anos.
Infração de ÍNFIMO Potencial ofensivo não há previsão de PPL: exemplo - crime de uso de drogas.
art. 94 do Estatuto do Idoso - prevê aplicação do procedimento do JECRIM pra crimes cuja pena não seja superior a 4 anos. STF diz que não ampliou o conceito de IMPO, apenas usa o procedimento.
Acusado com Foro Privilegiado - Mesmo sendo julgado em Tribunal tem direito ao procedimento.
aplica-se aos crimes eleitorais salvo nos crimes com pena específica como cassação p. ex.
Lei Maria da Penha - art. 41 - não se aplica aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
A lesão leve contra a mulher é de ação penal pública incondicionada (STF).
Súmula 536 do STJ - não cabe transação penal e suspensão condicional do processo na LMP.
O art. 14 da LMP fala em criar juizados especiais da mulher , no caso o certo seria dizer que deverão ser criadas Varas.
O art. 14 também fala que a União e os Estados poderão criar, o STF disse ser constitucional pq apenas autoriza, não interferindo na competência de organização judiciária estadual o fato de a lei autorizar a União.
Aplicação da lei na Justiça militar: art. 90-A proibe a aplicação da lei do Jecrim na Justiça Militar.
há uma tendência no STF em reconhecer a aplicação no caso de crimes militares praticados por civis.
conexão ou continência entre crime do procedimento comum e da lei do Jecrim - serão julgados no juiz comum.
Causa modificadoras da competência
citação por edital caso o réu não seja encontrado.
conexão ou continência com causas do juízo comum.
complexidade da causa - art. 77,§ 2º.
pluralidade de acusados.
perícia de maior complexidade.
Natureza da competência: maioria da doutrina diz que é relativa pois pode ser modificada.
Competência Territorial: será determinada pelo lugar em que foi praticada a ação delituosa. CPP diz que é o lugar da consumação.
TCO - inquérito policial mais sucinto. Apenas policia judiciária poderia lavrar, nunca PM. .