JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI 9.099/95 - AULA 01

Previsão na CF, art. 98, I - Infrações de menor potencial ofensivo.Rito oral e sumaríssimo.Transação Penal e Turmas Recursais.

Jurisdição Consensual.Objetiva a pena não privativa de liberdade.

Princípio da Discricionariedade regrada. O MP não é mais obrigado a oferecer denuncia, podendo oferecer transação;

Medidas despenalizadoras

composição dos danos civis.

transação penal.

suspensão condiciona do processo.

representação na lesão leve e culposa.

TCO - procedimento investigatório simplificado.

Competência do JECIM:

Infração de menor potencial ofensivo.

Inexistência de circunstância que desloque a competência para juízo comum.

conexão e continência.

citação por edital.

complexidade da causa.

Lei 9.099/95 no art. 61 definiu como sendo crime com pena máxima de até 1 ano e Contravenção Penal, já a lei 10259/01 do JEF definiu apenas crime e pena até 2 anos.

houve derrogação no conceito de IMPO.

o Art. 2º foi alterado pra incluir as Contravenções.

IMPO são as CP e os crimes cuja pena máxima seja menor igual a dois anos mesmo que sejam previstas em lei especial com procedimento próprio, ressalvados os crimes da Lei Maria da Penha.

Infração de médio potencial ofensivo são aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, ou seja, cuja pena mínima seja igual ou menor que 1 anos.

Infração de ÍNFIMO Potencial ofensivo não há previsão de PPL: exemplo - crime de uso de drogas.

art. 94 do Estatuto do Idoso - prevê aplicação do procedimento do JECRIM pra crimes cuja pena não seja superior a 4 anos. STF diz que não ampliou o conceito de IMPO, apenas usa o procedimento.

Acusado com Foro Privilegiado - Mesmo sendo julgado em Tribunal tem direito ao procedimento.

aplica-se aos crimes eleitorais salvo nos crimes com pena específica como cassação p. ex.

Lei Maria da Penha - art. 41 - não se aplica aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

A lesão leve contra a mulher é de ação penal pública incondicionada (STF).

Súmula 536 do STJ - não cabe transação penal e suspensão condicional do processo na LMP.

O art. 14 da LMP fala em criar juizados especiais da mulher , no caso o certo seria dizer que deverão ser criadas Varas.

O art. 14 também fala que a União e os Estados poderão criar, o STF disse ser constitucional pq apenas autoriza, não interferindo na competência de organização judiciária estadual o fato de a lei autorizar a União.

Aplicação da lei na Justiça militar: art. 90-A proibe a aplicação da lei do Jecrim na Justiça Militar.

há uma tendência no STF em reconhecer a aplicação no caso de crimes militares praticados por civis.

conexão ou continência entre crime do procedimento comum e da lei do Jecrim - serão julgados no juiz comum.

Causa modificadoras da competência

citação por edital caso o réu não seja encontrado.

conexão ou continência com causas do juízo comum.

complexidade da causa - art. 77,§ 2º.

pluralidade de acusados.

perícia de maior complexidade.

Natureza da competência: maioria da doutrina diz que é relativa pois pode ser modificada.

Competência Territorial: será determinada pelo lugar em que foi praticada a ação delituosa. CPP diz que é o lugar da consumação.

TCO - inquérito policial mais sucinto. Apenas policia judiciária poderia lavrar, nunca PM. .